Lei 11.106/05 - Lei nº 11.106 de 28.03.2005
D.O.U.: 29.03.2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148(...)
§ 1º (...)
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
(...)
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
(...)" (NR)
"Posse sexual mediante fraude
"Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
(...)" ( continua ... )
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