Dec. Prefeita/SP 45.668/04 - Dec. - Decreto PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP nº 45.668 de 29.12.2004
DOM-São Paulo: 30.12.2004
Regulamenta os artigos 123 e 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo, e dá outras providências.MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
CAPITULO I
DOS GRANDES GERADORESArt. 1º Os grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares ficam obrigados a cadastrar-se perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e do disposto neste decreto.
§ 1º. Consideram-se, para os fins deste decreto, grandes geradores de resíduos sólidos:
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III - os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduo de Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.
§ 2º. Na hipótese de diferentes inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal, com o reenquadramento previsto na forma do § 6º do ( continua ... )
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