Res. CMN/BACEN 3.272/05 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.272 de 24.03.2005
D.O.U.: 28.03.2005
Dispõe sobre o registro de títulos e valores mobiliários de emissão, aceite ou garantia, exceto ações, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de março de 2005, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e nos arts. 2º, incisos II e III, e 10, inciso VII, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar os títulos e valores mobiliários de sua emissão, aceite ou garantia, exceto ações, em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados por aquela autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Devem também ser registradas as condições relativas a prazos e valores de resgate antecipado dos títulos e valores mobiliários mencionados no caput.
Art. 2º As entidades responsáveis pela administração de sistema de registro e de liquidação financeira devem manter, pelo prazo mínimo de dez anos, à disposição do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme a natureza dos ativos e das obrigações, base de dados contendo informações acerca dos registros realizados na forma do art. 1º, sem prejuízo do fornecimento de relatórios específicos solicitados por aquelas Autarquias.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a CVM, em suas respectivas áreas de competência, darão ampla divulgação de estatísticas produzidas a partir dos dados coletados das entidades referidas no art 2º.
Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a CVM, em suas respectivas áreas de competência, autorizados a baixar normas para a operacionalização do disposto nesta resolução, podendo, ainda:
I - definir as hipóteses de isenção da obrigatoriedade de registro de que trata o art. 1º;
II - estabelecer a forma, os meios e as condições em que devem ser prestadas as informações referidas no art. 2º, as quais devem ser consideradas para fins do acompanhamento do risco de liquidez de que trata a Resolução 2.804, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de ( continua ... )
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