MP 242/05 - MP - Medida Provisória nº 242 de 24.03.2005
D.O.U.: 28.03.2005
Altera dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Através do Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 20/07/05, o Plenário da Casa rejeitou os pressupostos constitucionais de urgência e relevância da presente MP, mantendo, portanto, os dispositivos que aqui seriam alterados.
Ver Ato nº 18 de 16.05.2005.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-decontribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
(...)
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável." ( continua ... )
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