Dec. Gov. RO 11.541/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 11.541 de 21.03.2005
DOE-RO: 22.03.2005
Introduz alterações no Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário aprovado pelo Decreto nº 9079, de 2 de maio de 2000.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9079, de 2 de maio de 2000:
I - o inciso I do § 1º do artigo 10:
"I - a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no inciso IV do artigo 8º;"
II - o "caput" do artigo 13:
"Art.13. Os pleitos de incentivo tributário obedecerá o ao seguinte trâmite e exigências para apresentação de pré qualificação documental, análise e aprovação da Carta Consulta e Projeto, exceto na hipótese prevista nos §§ 14, 15 e 16 do artigo 1º:"
III - o inciso X do artigo 21:
"X - fixar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Ato Concessivo, em local visível e de destaque no local do empreendimento, placa indicativa do benefício, com dimensões e especificações estabelecidas pelo CONDER;"
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9079, de 02 de maio de 2000:
I - o inciso III do § 1º do artigo 10:
"III - houver incremento na utilização no processo produtivo de matéria-prima e material secundário de origem regional, desde que não prevista no projeto inicial, e observada a tabela de pontuação prevista no inciso I do artigo 8º ."
II - o § 14 do artigo 1º:
"§ 14. Na hipótese da alínea "b" do § 11, o benefício poderá ser estendido também à matriz, quando se tratar de empreendimento agroindustrial que utilize, no processo produtivo, 90% (noventa por cento) ou mais de produto agrícola de origem ( continua ... )
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