Dec. Gov. PE 27.757/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 27.757 de 22.03.2005
DOE-PE: 23.03.2005
Dispõe sobre a forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito não-constituído definitivamente, prevista na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 2001, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 2001, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito não-constituído definitivamente,
DECRETA:
Art. 1º Na hipótese de restituição do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 2001, e alterações, o respectivo valor poderá ser compensado com o montante do imposto de responsabilidade direta não-constituído definitivamente, por opção do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do referido artigo, devendo ser observado o seguinte:
I - a restituição do imposto na forma deste Decreto fica condicionada a deferimento do respectivo pedido, decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte;
II - o pedido de restituição deverá ser instruído nos termos do art. 48 da Lei nº 10.654, de 2001, especificando a forma como a restituição será efetuada.
Art. 2º Deferido o pedido de restituição referido no art. 1º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, para efeito de ser efetivada a respectiva compensação:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor da restituição, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes informações:
a) no quadro "Destinatário/Remetente", os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
b) no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação: "Restituição do ICMS";
c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações ( continua ... )
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