Dec. Gov. RS 43.688/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 43.688 de 21.03.2005
DOE-RS: 22.03.2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.209, de 29/12/04, que modificou a Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.655, de 02/03/05:
ALTERAÇÃO Nº 1867 - No art. 14 do Livro I, ficam acrescentados os incisos X e XI com a seguinte redação:
"X - os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária;
XI - as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão."
ALTERAÇÃO Nº 1868 - O "caput" do art. 18 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso III do art. 16:"
ALTERAÇÃO Nº 1869 - No art. 31 do Livro I, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado ( continua ... )
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