Dec. Gov. MT 5.320/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 5.320 de 18.03.2005
DOE-MT: 18.03.2005
Estabelece normas para contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 2.651 de 12.12.2014.O GOVERNADO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERNADO a edição da Lei 8.257 de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO ainda demais preceitos legais, advindos da edição do Decreto nº 5.250, de 04 de março de 2005, regulamentador da sobredita lei;
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte mato-grossense do ICMS, poderá proporcionar contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mensalmente, até o limite de 30% (trinta por cento) do ICMS apurado e devido no período de referência, objetivando a estimular e fomentar a produção artística-cultural do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para o presente exercício, o valor que se refere a alínea "a", inciso II do art. 7º da Lei 8.257/2004, fica estimado em R$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil reais), perfazendo uma receita, assim decomposta:
A redação do caput deste parágrafo foi dada pelo artigo 5º do Decreto nº 6.826 de 30.11.2005.
Redação Antiga dada pelo Decreto nº 5.685 de 12.05.2005: "§ 1º Para o presente exercício, o valor que se refere a alínea "a", inciso II do art. 7º da Lei 8.257/2004, fica estimado em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), perfazendo uma receita, assim decomposta:" I - nos meses de abril e maio, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) mensalmente;
II - nos meses de junho a novembro, de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), mwnsalmente.
III - o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a ser recolhido até o dia 09 de dezembro de ( continua ... )
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