Res. CMN/BACEN 3.270/05 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.270 de 17.03.2005
D.O.U.: 21.03.2005
Institui linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), e dispõe sobre comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005 ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 9º da Resolução nº 3.451 de 05.04.2007.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições específicas:
I - crédito para colheita:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas);
c) limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade rural;
d) prazo de contratação: a partir de março de 2005 até 31 de outubro de 2005, observado o período de colheita indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
e) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação ou, a critério ( continua ... )
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