IN Sec. Faz. - GO 715/05 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 715 de 17.03.2005
DOE-GO: 17.03.2005
Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 55, 56 e 520; 45, 46, 49 e 74 do Anexo VIII; 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A transferência de crédito acumulado do ICMS, ressalvadas as disposições específicas aplicáveis ao crédito decorrente do documento denominado "Cheque Moradia", deve obedecer aos procedimentos contidos nesta instrução.
Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, art. 56-A).
Parágrafo único. A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.
Art. 3º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:
I - outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de exportação de mercadoria ou serviço (RCTE, art. 55);
I-A - o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de exportação de mercadoria ou serviço (RCTE, art. 55);
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