Dec. Prefeito/Recife - PE 21.008/05 - Dec. - Decreto PREFEITO MUNICIPAL DO RECIFE - Prefeito/Recife - PE nº 21.008 de 14.03.2005
DOM-Recife: 15.03.2005
(Regulamenta as disposições da Lei nº 17.050 de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a empresas de pequeno porte conforme previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal e revoga a Lei nº 14.735, de 31 de maio de 1985)
Este Decreto foi revogado pelo artigo 15 do Decreto nº 21.107, de 24.05.2005.O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 17.050, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime jurídico diferenciado das empresas de pequeno porte.
Art. 2º Considera-se empresa de pequeno porte, para efeito de enquadramento no regime jurídico previsto por este Decreto, a pessoa jurídica que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), apurada no ano calendário anterior ao registro de que trata o art. 4º, deste Decreto.
§ 1º. Nos casos em que a pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, contar com menos de um ano de atividade, a receita bruta, para efeitos de enquadramento, será proporcional ao número de meses que esta tenha exercido atividade no ano imediatamente anterior, desprezadas as frações de mês.
§ 2º. O contribuinte que solicitar no exercício de sua constituição o enquadramento de que trata o caput deste artigo deverá declarar a expectativa de receita bruta anual.
§ 3º. Exclui-se do cálculo da receita bruta anual de que trata este artigo a receita não operacional proveniente da venda de bens do ativo permanente.
Art. 3º Não se inclui no regime deste Decreto a pessoa jurídica:
I - que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior à definida no caput do art. 2º, deste Decreto;
II - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% ( dez por cento ) do capital de outra pessoa jurídica, desde que a soma da receita bruta das empresas ultrapasse o limite de que trata o caput do artigo anterior;
III - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
IV - que exerça as atividades de médico, dentista, veterinário, engenheiro, arquiteto, economista, contador, auditor, advogado ou psicólogo;
V - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da ( continua ... )
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