Dec. Gov. PE 27.742/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 27.742 de 15.03.2005
DOE-PE: 16.03.2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao sistema especial de tributação de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata, quanto ao depósito antecipado do ICMS na saída dos produtos para outra Unidade da Federação.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar o sistema especial de tributação de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata, no sentido de, no caso de saída desses produtos para outra Unidade da Federação, manter a exigência do recolhimento do ICMS antes de iniciada a remessa da mercadoria e revogar a opção de depósito do valor do imposto para levantamento posterior,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 630. Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, adotará um dos seguintes procedimentos:
(...)
II - até 31 de março de 2005, em substituição ao disposto no inciso I, depositará, no órgão fazendário do respectivo domicílio, o valor equivalente ao imposto devido na operação e destacado na Nota Fiscal, anexando o comprovante do mencionado depósito à Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria. (NR)
III - REVOGADO
§ 1º Até 31 de março de 2005, para levantamento do depósito de que trata o inciso II, deverão ser observadas as formalidades a seguir: (NR)
(...)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do "caput" do art. 630 do ( continua ... )
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