Dec. Gov. PR 4.437/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 4.437 de 08.03.2005
DOE-PR: 08.03.2005
(Introduz alterações no Regulamento do ICMS)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 452ª O inciso XX do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XX - em GR-PR ou GNRE, até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador na prestação dos serviços de comunicação nas modalidades relacionadas no §1º do art. 291-A (Convênio ICMS 113/04);"
Alteração 453ª Fica acrescentado o art. 291-A:
"Art. 291-A. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no §1º, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendolhes facultada (Convênio ICMS 113/04):
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
c) Serviço Móvel Celular - SMC;
d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
e) Serviço Móvel Especializado - ( continua ... )
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