Dec. Gov. ES 1.457-R/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nº 1.457-R de 09.03.2005
DOE-ES: 10.03.2005
Introduz alterações na legislação tributária estadual, nas condições que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º, LXXXI, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
LXXXI - saída de embarcações construídas no País, e o fornecimento para aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, assim como a saída interna de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, destinada a estabelecimento de indústria naval situado neste Estado, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);
(...)" (NR)
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a conceder parcelamento, para o pagamento de débitos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. Para efeito do parcelamento de que trata este artigo:
I - deverão ser observadas, no que couber, as normas estabelecidas no Título III, Capítulo X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo ( continua ... )
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