Dec. Gov. DF 25.646/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 25.646 de 04.03.2005
DO-DF: 09.03.2005
Dispõe sobre empreendimento econômico produtivo, para os fins do artigo 8º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Considera-se empreendimento econômico produtivo, para os fins do artigo 8º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, aquele que execute os seguintes serviços definidos na legislação federal específica:
I - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
II - Serviço Limitado Especializado - SLE;
III - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
IV - Serviço Móvel Celular -SMC;
V - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
VI - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.
Parágrafo único. Poderá ser concedido ao empreendimento econômico produtivo de que trata o "caput" o incentivo creditício, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II, até o limite de cinqüenta e cinco por cento, no que respeita ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços listados nos incisos I a III e, exclusivamente quanto ao fornecimento de ficha, cartão e assemelhados, físicos ou virtuais, ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços referidos nos incisos IV a VI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 2005.
117º da República e 45 º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS ( continua ... )
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