Res. SER - RJ 169/05 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - RJ nº 169 de 02.03.2005
DOE-RJ: 04.03.2005Obs.: Ret. DOE de 07.03.2005
Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM - ano-base 2004), estabelece Normas Gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - INTERINO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de se manter a metodologia de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM conforme a decisão proferida na Liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município de Angra dos Reis, que ainda se encontra em vigor;
- a necessidade de se manter a melhoria da consistência e da agilidade na coleta das informações necessárias à apuração do Valor Adicionado, com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, de forma a se poder fixá-los no prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃOArt. 1º A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo único, Anexo I, é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
Parágrafo único - O contribuinte informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução.
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada ( continua ... )
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