IN DRP - RS 9/05 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 9 de 03.03.2005
DOE-RS: 07.03.2005
(Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 045/98, de 26/10/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais)O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
I - No Título III, fica acrescentado o Capítulo XX com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XX
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 12.239, de 19/01/05 - AGERGS
1.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DA LEI Nº 12.239/05
1.1-Os créditos tributários constituídos ou não, provenientes da Taxa de Serviços Diversos prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, relativo a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1998 a 2002, poderão ser pagos observado o disposto na Lei nº 12.239, de 19/01/05, e neste Capítulo.
1.2 - O pagamento único ou da primeira parcela, havendo opção pelo pagamento parcelado, deverá ocorrer até o dia 20 de abril de 2005 e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 25 de cada mês subsequente ao do pagamento inicial.
1.3-O parcelamento será definido pela observação do prazo máximo e do valor mínimo de parcela previstos na alínea "a" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, podendo o contribuinte optar por número menor de parcelas ou por pagamento único.
1.4 - As reduções previstas no "caput" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, ocorrerão na proporção do pagamento do crédito tributário efetuado nos termos deste Capítulo, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos, os componentes do crédito ( continua ... )
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