Dec. Gov. PI 11.619/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ nº 11.619 de 26.01.2005
DOE-PI: 27.01.2005
Dispõe sobre a dispensa de juros e de multas referente a débitos fiscais de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 do Constituição Estadual,CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 140/04, de 10 de dezembro de 2004, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, devidos pela falta de recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer titulo, de:
I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes,
II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxilio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo 1 º:
I - fica condicionado ao pagamento total do imposto, atualizado monetariamente, pelo interessado, até 31 de janeiro de 2005,
II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.
Art. 3º Fica autorizada a utilização de crédito fiscal do ICMS, rio montante equivalente ao valor da parcela referente à atualização monetária do imposto recolhido na forma do artigo 1º, no mês do seu pagamento, diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo 7 - "Outros Créditos", mediante a expressão "Créditos Autorizados - Decreto nº /2005.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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