Dec. Gov. MG 43.981/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 43.981 de 03.03.2005
DOE-MG: 04.03.2005
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o Imposto so bre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD.
TÍTULO ÚNICO
DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOSCAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIAArt. 2º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a doação ou sobre a transmissão por ocorrência do óbito, de:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 46.441 de 13.02.2014.
Redação Anterior: "Art. 2º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de:" I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a) o doador tiver domicílio no Estado;
b) o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado;
c) o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou
A redação desta alínea foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 44.764 de 27.03.2008.
Redação Antiga: "c) o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado; ou" d) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no ( continua ... )
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