Del. CVM 480/05 - Del. - Deliberação COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 480 de 22.02.2005
D.O.U.: 28.02.2005
Delega competência Superintendência de Relações com Empresas - SEP para conceder dispensa de divulgação de fato relevante na hipótese de que trata o art. 12, §5º, da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto nos arts. 16, III e VI do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de junho de 1977, do Ministro da Fazenda, e CONSIDERANDO que:
(i) o art. 12, § 5º, da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, confere à CVM a faculdade de autorizar a dispensa da divulgação de declaração pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM;
(ii) o Colegiado, em reunião realizada em 9 de setembro de 2002, facultou à Superintendência de Relações com Empresas - SEP apreciar diretamente os pedidos de dispensa de que trata o § 5º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02; e,
(iii) nada obstante tal decisão, muitos agentes de mercado ainda têm endereçado ao Colegiado os pleitos de dispensa de divulgação pela imprensa a que se refere o art. 12, § 5º, da Instrução CVM 358/02; deliberou:
I - Delegar à SEP competência para conceder a dispensa de divulgação pela imprensa de que trata o § 5º do art. 12 da ( continua ... )
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