DN CAT 4/05 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 4 de 24.02.2005
DOE-SP: 25.02.2005
ICMS - Recebimento, em transferência interestadual, de mercadorias destinadas à exportação: Não-incidência - Impossibilidade de geração de crédito acumuladoO Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 7 de junho de 2004, à Consulta nº 827/2003, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. "Trata-se de consulta feita por estabelecimento comercial paulista que pretende receber, em transferência, produtos acabados de seu estabelecimento fabril situado no Estado do Rio de Janeiro.
2. Segundo a Consulente, "o estabelecimento paulista é o cérebro administrativo, financeiro e de planejamento de vendas, por onde passarão a ser efetuadas as comercializações dos produtos".
3. Diz, também, que sendo uma parcela desses produtos exportada, o estabelecimento situado neste Estado "passa a acumular créditos nos termos do artigo 71 do RICMS/SP", que "são aqueles decorrentes das operações de transferência entre o estabelecimento fabril situado no Rio de Janeiro e o estabelecimento comercial de São Paulo".
4. Após a apropriação do crédito acumulado, a Consulente pretende utilizá-lo da seguinte forma:
a) o estabelecimento paulista (equiparado a industrial pela legislação do IPI), "adquirirá matéria-prima, material secundário e de embalagem junto a fornecedores estabelecidos dentro do território paulista, cuja utilização será na fabricação dos produtos constantes do objeto ( continua ... )
|
|