DN CAT 3/05 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 3 de 24.02.2005
DOE-SP: 25.02.2005
ICMS - Fornecimento de energia elétrica decorrente de entrada interestadual para consumo em processo produtivo - IncidênciaO Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 6 de novembro de 2002, à Consulta nº 563/1998, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"1. A Consulente é empresa do ramo da metalurgia do alumínio, com sistema próprio de geração e suprimento de energia elétrica, inclusive mediante parcerias com empresas geradoras localizadas em outras unidades da Federação. Em face dos arts. 155, § 2º, X, "b", e 34, das ADCT, ambos da Constituição Federal de 1988, e os arts. 2º, § 1º, III, e 9º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 87/96, questiona a incidência do ICMS sobre a saída de energia elétrica de seu estabelecimento gerador, localizado no Estado do Paraná, com destino a sua fábrica, no Estado de São Paulo, bem como sobre essa entrada.
2. Quanto à operação interestadual com energia elétrica desde o Estado do Paraná para o Estado de São Paulo, entendemos que não é possível a cobrança do ICMS, ex vi do disposto no § 2º, X, "b", do art. 155 da CF/88.
3. O que a norma constitucional significa é que nessas operações interestaduais impera o princípio do destino. O imposto somente é devido para a unidade federada onde a energia elétrica deverá ser consumida.
4. Já o fornecimento de energia elétrica para estabelecimento consumidor, ainda que industrial ou comercial, no Estado de São Paulo, é ( continua ... )
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