LC Gov. AM 37/04 - LC - Lei Complementar GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS nº 37 de 28.09.2004
DOE-AM: 28.09.2004
MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º (...)
§1º(...)
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade."
(...)
"Art. 7º (...)
(...)
XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
(...)
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bens importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
(...)
"Art.13. (...)
(...)
V -(...)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, inclusive na hipótese do inciso V, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de ( continua ... )
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