Lei Gov. PA 6.013/96 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ nº 6.013 de 27.12.1996
DOE-PA: 27.12.1996Obs.: Rep. DOE de 10.02.2005
Disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia e as tarifas de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de exame, controle e fiscalização, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, fixadas nas Leis Estaduais nºs 5.457/88 e 5.752/93, ficam sujeitas às taxas previstas nesta Lei.
Art. 2º As taxas pelo exercício regular de poder de polícia e pela realização de serviços, de competência da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, são as seguintes: (NR)
I - Taxa de Licença Prévia - LP; (NR)
II - Taxa de Licença de Instalação - LI; (NR)
III - Taxa de Licença de Operação - LO; (NR)
IV - Taxa de Autorização de Funcionamento - AF; (NR)
V - Taxa de Licença de Atividade Rural - LAR; (NR)
VI - Taxa de Licença de Instalação/Operação - LIO; (NR)
VII - Taxa de Licença de Pesca Esportiva - LPE; (NR)
VIII - Taxa de Licença Temporária para Pesca Esportiva - LTPE; (NR)
IX - Taxa de Autorizações - AU. (NR)
Art. 2º-A. As taxas previstas no art. 2º desta Lei incidirão sobre as atividades e empreendimentos isoladamente considerados. (NR)
Art. 2º-B. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (NR)
Parágrafo único. O lançamento a que se refere este artigo poderá ser procedido por estabelecimento comercial, mediante convênio firmado com a Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, exclusivamente no caso da Taxa de Licença de Pesca Esportiva. (NR)
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