Lei Gov. PA 6.724/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ nº 6.724 de 02.02.2005
DOE-PA: 10.02.2005
Altera as Tabelas da Lei nºs 6.430, de 27 de dezembro de 2001, e dispositivos da Lei nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996, que estabelecem as taxas administrativas e de serviços instituídas pelo Poder Público Estadual.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas contidas na Lei nº 6.430, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar de acordo com a Tabela para Cálculo das Taxas Administrativas e de Serviços Instituídas e Cobradas pelo Poder Público Estadual, conforme Anexo do grupo correspondente previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" as taxas de competência da Secretaria Executiva de Estado de Transportes - SETRAN, de que trata a Tabela VI da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982.
Art. 2º Considerar-se-á, para efeito do cálculo das taxas de que trata esta Lei, a equação matemática seguinte:
T = UPF x IA = VT, onde:
a) T = denominação da taxa;
b) UPF-PA = valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará;
c) IA = índice de aplicação (número de vezes que deve ser considerado em relação à Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará;
d) VT = valor resultante da taxa a ser pago.
Art. 3º Os arts. 2º, 7º e 8º da Lei nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As taxas pelo exercício regular de poder de polícia e pela realização de serviços, de competência da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, são as seguintes:
I - Taxa de Licença Prévia - LP;
II - Taxa de Licença de Instalação - ( continua ... )
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