Dec. 4.201/02 - Dec. - Decreto nº 4.201 de 18.04.2002
D.O.U.: 19.04.2002
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.
Decreto revogado pelo artigo 68 do Decreto n° 7.984 de 08.04.2013, com vigência a partir de 09.05.2013.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.
Art. 2º O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:
a) da Justiça;
b) da Educação;
c) do Trabalho e Emprego;
d) das Relações Exteriores;
IV - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
V - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VI - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
VII - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
VIII - um representante da Comissão Nacional de Atletas;
IX - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;
X - três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e
XI - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;
§ 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
§ 2º É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.
§ 3º Em face do disposto no § 2º do ( continua ... )
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