Res. Norm. COPAT - SC 44/04 - Res. Norm. - Resolução Normativa COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS - COPAT - SC nº 44 de 17.12.2004
DOE-SC: 11.02.2005
Consulta descaracterizada. Falta de menção dos dispositivos legais objeto da dúvida. O instituto da consulta visa elucidar dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Não se confunde com pedido de informações ou de orientação. Para tanto o contribuinte poderá dirigir-se ao platão Fiscal mantido na repartição fazendária a que jurisdicionado. precedentes desta comissão.De acordo com o disposto no art. 4º da Portaria SEF nº 226/01, faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.
01 - DA CONSULTA
A consulente descreve a sua atividade como "extração de areia a granel" que é retirada do local da extração pelos adquirentes. Consulta sobre o tratamento tributário (alíquota, benefícios fiscais, diferimento etc.) quando o produto for adquirido para alguma das seguintes finalidades:
a) revenda como material de construção;
b) produção de argamassa armada;
c) produção de argamassa a granel;
d) fundição de peças de ferro e aço;
e) consumo por pessoa física ou jurídica.
Não consta do processo declaração da consulente de não estar submetido a medida de fiscalização e que a matéria consultada não foi objeto de notificação fiscal, conforme determina o inciso III do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01.
A consulta não foi devidamente informada, nem saneada, pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria retro mencionada.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária. A questão já tratada por esta Comissão na resposta à Consulta nº 28/03:
"deve-se ( continua ... )
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