Port. Conj. CAT/SUBG 2/05 - Port. Conj. - Portaria Conjunta COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUBPROCURADOR GERAL DA ÁREA DO CONTENCIOSO - CAT/SUBG nº 2 de 15.02.2005
DOE-SP: 16.02.2005
Estabelece disciplina para a identificação e tratamento prioritário de práticas evasivas que constituam grave lesão ao Erário.O Coordenador da Administração Tributária e o Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, com base nos artigos 1º e 3º, inciso IX do decreto nº 46.614, de 19 de março de 2002, e nos artigos 1º e 7º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 13 de outubro de 2003, expedem a seguinte Portaria Conjunta:
Art. 1º Para efeitos desta portaria, considera-se prática evasiva emblemática o descumprimento de obrigação que represente grave dano à ordem tributária, em razão da magnitude do valor respectivo ou da reiteração de prática dessa natureza.
§ 1º - Independentemente da identificação de outros casos considerados relevantes, a critério das autoridades referidas no artigo 2º, poderá ser indicado como prática evasiva emblemática o descumprimento de obrigação tributária nas seguintes situações:
1 - infrações à legislação tributária detectadas no curso de ação fiscal, cujo valor estimado do crédito tributário seja superior a 400.000 (quatrocentas mil) UFESPs;
2 - crédito tributário exigido mediante Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, cujo valor seja superior a 400.000 (quatrocentas mil) UFESPs;
3 - crédito tributário declarado em Guia de Informação e Apuração - GIA e não pago, cujo valor isoladamente considerado ou acumulado no período de seis meses imediatamente antecedentes, represente mais de 5% (cinco por cento) do valor total da inadimplência, apurada no mesmo período, na Delegacia Regional Tributária respectiva;
4 - prestação relativa a acordo de parcelamento não paga, cujo valor, individualmente considerado, represente mais de 5% (cinco por cento) do valor total das prestações de parcelamento devidas no mês na respectiva Delegacia Regional Tributária.
§ 2º - Para indicação de prática evasiva emblemática, além de outros elementos, a autoridade levará em consideração a possibilidade de êxito nas providências administrativas e judiciais disponíveis para a recuperação ou cessação da inadimplência ou sonegação revelada no comportamento do contribuinte.
§ 3º - Desde que enquadrado nas situações previstas no parágrafo primeiro também poderá ser indicado como prática evasiva emblemática o descumprimento de obrigação tributária que seja objeto de ações conjuntas de combate à evasão fiscal prevista em plano de trabalho da Fiscalização e da Procuradoria Geral do Estado, elaborado nos termos artigo 3º, inciso I do ( continua ... )
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