Res. CMN/BACEN 3.262/05 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.262 de 03.02.2005
D.O.U.: 04.02.2005
Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 24 da Resolução nº 3.828 de 17.12.2009.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com base nos arts. 30 e 33 da Lei 10.893, de 13 de julho de 2004, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as condições financeiras aplicáveis às operações realizadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM são as previstas nesta resolução.
Art. 2º São os seguintes os juros e os prazos a serem observados nas operações de financiamento contratadas com os beneficiários e para as finalidades abaixo mencionados:
I - empresa brasileira de navegação para construção de embarcação em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 20 anos;
c) juros: de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
II - empresa brasileira de navegação para jumborização, conversão ou modernização de embarcação própria em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 15 anos;
c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);
III - empresa brasileira de navegação para aquisição e instalação de equipamentos:
a) prazo de carência: até 2 anos;
b) prazo de amortização: até 5 anos;
c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) e, no caso de o equipamento financiado ter conteúdo nacional mínimo de 60% (sessenta por cento), de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 4% a.a. (quatro por ( continua ... )
|
|