Dec. Gov. PE 27.591/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 27.591 de 31.01.2005
DOE-PE: 01.02.2005
Regulamenta a Lei nº 12.723, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 12.723, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2005, ficam concedidos, nas operações internas e interestaduais com camarão, os benefícios fiscais do ICMS indicados a seguir:
I - crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
a) na hipótese de camarão "in natura", na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: 17% (dezessete por cento) do valor da operação;
b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:
1. interna: 14% (quatorze por cento) do valor da operação;
2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;
II - diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS, observando-se:
a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, ficando o referido recolhimento dispensado na hipótese de exportação.
Art. 2º Para fins deste Decreto, os estabelecimentos são considerados autônomos, ainda que pertençam ao mesmo titular, se situem no mesmo local e desenvolvam atividades integradas de indústria e de produção, nos termos do art. 61, § 5º, do ( continua ... )
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