Dec. Gov. MS 11.790/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 11.790 de 27.01.2005
DOE-MS: 28.01.2005
Acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração do Convênio ICMS 153/04,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 60-B a 60-E ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 60-B. A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666% por tempo indeterminado nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações. (Convs. ICMS 153/04, Cl. 7ª).
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo veda ao estabelecimento o industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
"Art. 60-C. O benefício disposto no artigo anterior:
I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deve estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de ( continua ... )
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