Port. MPS 1.490/04 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 1.490 de 30.12.2004
D.O.U.: 31.12.2004
(Dispõe sobre a reversão de aposentados integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social)O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1º A reversão de aposentados integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, na modalidade de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, obedecerá às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A reversão, no interesse da Administração, depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:
I - que o inativo a solicite na forma estabelecida nesta Portaria;
II - que a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
III - que o inativo tenha sido estável quando na atividade;
IV - que haja cargo vago;
V - que seja respeitado o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão;
VI - que seja para o mesmo cargo, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação, observado nesse caso, a regra de transposição;
VII - que seja certificada por junta médica do Instituto a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
VIII - que o inativo não tenha completado 70 (setenta) anos de idade quando da solicitação.
§ 1º Além das exigências enumeradas neste artigo, a reversão fica sujeita, ainda, à existência de dotação orçamentária e financeira, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput terá como base limite a data do protocolo de requerimento do pedido de reversão.
Art. 3º O aposentado que tenha interesse na reversão ( continua ... )
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