Lei Ass. Leg. - PA 6.716/05 - Lei ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ nº 6.716 de 26.01.2005
DOE-PA: 27.01.2005
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações e/ou prestações de serviço de transporte que especifica e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações e/ou prestações de serviços, quando destinadas a contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação e industrialização de níquel e seus derivados no território do Estado do Pará:
I - as aquisições internas de matéria-prima destinada ao processo produtivo;
II - as prestações de serviço de transporte:
a) de matéria-prima destinada ao processo produtivo;
b) do produto final industrializado;
III - as importações do exterior de:
a) insumos;
b) máquinas e equipamentos sem similar nacional, para integração ao ativo imobilizado.
§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas aquisições, de outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos para integração ao ativo imobilizado, destinados ao processo produtivo.
§ 2º A isenção relativa às aquisições de máquinas e equipamentos para integração ao ativo imobilizado será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de combustível utilizado no processo produtivo e nas aquisições de energia elétrica, quando efetuadas por contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação e industrialização de níquel e seus derivados no território do Estado do Pará.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de até 88% (oitenta e oito por cento), a ser aplicado sobre o ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados no Estado do Pará por contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação e industrialização de níquel e seus derivados.
Parágrafo único. A concessão de crédito presumido de que trata o "caput" será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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