Dec. Gov. PI 11.618/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ nº 11.618 de 17.01.2005
DOE-PI: 24.01.2005
Dispõe sobre a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui requisitos de Memória de Fita-detalhe.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 116/04, de 10 de dezembro de 2004;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de abril de 2005 fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 11.659 de 07.03.2005.
Redação Antiga: "Art. 1º A partir de 01 de março de 2005 fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe." Parágrafo único A vedação de que trata o caput somente se aplica, aos contribuintes a seguir indicados, a partir de 01 de janeiro de 2006:
I - contribuintes inscritos no CAGEP na Categoria Cadastral MICROEMPRESA, com Regime de Recolhimento SIMPLIFICADO;
II - contribuintes inscritos no CAGEP nas Categorias Cadastrais Correntista, com Regime de Pagamento Normal, e Substituído, com Regime de Pagamento Fonte, desde que a receita bruta anual esteja acima de RS 60.000,00 (sessenta mil reais) até RS 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no exercicio imediatamente anterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de janeiro 2005.
GOVERNADOR DO ( continua ... )
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