Res. CODEFAT 421/05 - Res. - Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº 421 de 21.01.2005
D.O.U.: 25.01.2005
Institui, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT-INTEGRAR NORTEO Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT-INTEGRAR NORTE, cujos recursos serão destinados ao financiamento de projetos de investimento na Região Norte do País.
Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao T rabalhador FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado no Banco da Amazônia S/A, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes condições:
§ 1º Para projetos da área urbana, FAT-INTEGRAR NORTE -Área Urbana:
I - FINALIDADE: financiar projetos de investimento e capital de giro associado;
II - BENEFICIÁRIOS: pessoas jurídicas de direito privado;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens e serviços que forem necessários à execução do projeto;
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
b) encargos financeiros;
c) gastos gerais de administração;
d) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro; e
e) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto.
V LIMITE FINANCIÁVEL: até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
VI TETO FINANCIÁVEL: até R$ 20 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico;
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 144 meses, inclusive carência;
VIII - GARANTIAS: as aceitas pela Instituição Financeira, exceto FUNPROGER;
IX - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa de juros prefixada de até 14% a.a.;
X - IMPEDIMENTOS: não será ( continua ... )
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