Dec. Gov. AL 2.385/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS nº 2.385 de 30.12.2004
DOE-AL: 31.12.2004
Altera o Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002, que concede tratamento favorecido a contribuinte com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-36982/2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º-A do Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-A. Ao contribuinte com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica, que operacionalizar, por Alagoas, para outros estabelecimentos do mesmo titular localizados em outros Estados, a distribuição de máquinas, aparelhos, equipamentos, sua partes, peças e outros materiais, com a destinação a que se refere o inciso I do § 1º, fica concedido, opcionalmente à utilização dos créditos normais do imposto, crédito fiscal presumido equivalente ao percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS da saída em transferência interestadual dos referidos produtos.
§ 1º A utilização do crédito presumido:
I - somente se aplica em relação as máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas de transmissão de energia elétrica localizadas em território dos Estados destinatários e pertencentes ao imobilizado da empresa com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica; e
II - veda a utilização de qualquer crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens ou no recebimento de serviços.
§ 2º Não será exigido o diferencial de alíquotas, nos termos previstos na legislação, relativo à aquisição interestadual das mercadorias referidas no "caput" que sejam destinadas a outros Estados, devendo o imposto ser pago nos termos do "caput". ( continua ... )
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