Lei Gov. TO 1.532/04 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS nº 1.532 de 22.12.2004
DOE-TO: 28.12.2004
Institui o Programa Cheque-Moradia, e adota outras providências.
Atente-se a denominação Cheque-Moradia passou a ser Cartão Moradia.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Cheque-Moradia, a cargo da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de viabilizar:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.857 de 06.12.2007.
Redação Antiga: "Art. 1º É instituído o Programa Cheque-Moradia, a cargo da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU, com a finalidade de viabilizar:" I - a construção, ampliação e reforma de:
a) unidade habitacional, incluídas redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório - tipo 1;
b) centro comunitário de atividades múltiplas, centro de associação, creche, escola, área de recreação e praça de esportes - tipo 2;
A redação desta alínea foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.857 de 06.12.2007.
Redação Antiga: "b) centro comunitário de atividades múltiplas, creche, escola, área de recreação e praça de esportes - tipo 2;" c) moradia coletiva e centro de convivência destinados aos idosos - tipo 3;
II - a reforma e recuperação de imóvel tombado ao Patrimônio Histórico e Cultural - tipo 4.1
§1º Não alcança os benefícios do Programa Cartão Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos.
Este parágrafo foi renumerado de parágrafo único para § 1º com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.467 de 07.07.2011.
Redação Anterior: "Parágrafo único. Não alcança os benefícios do Programa Cheque-Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins ( continua ... )
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