Lei Gov. SC 13.248/04 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 13.248 de 29.12.2004
DOE-SC: 29.12.2004Obs.: Rep. no DOE de 30.12.2004
Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e estabelece outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 3º (...)
§ 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma:
I - 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP;
II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC;
III - 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC;
IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM;
V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e
VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC." (NR)
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo." ( continua ... )
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