Dec. Gov. AP 3.476/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ nº 3.476 de 31.12.2004
DOE-AP: 31.12.2004
Dispõe sobre a instituição do "Programa Estadual de Combate à Ilegalidade do Mercado de Cigarro" e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2004/13494 e
Considerando a necessidade de combater a crescente comercialização ilegal de cigarros no Estado;
Considerando a diminuição ocorrida na arrecadação do ICMS relativa ao setor;
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar a comercialização do cigarro através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Estadual de Combate à Ilegalidade no Mercado de Cigarro", que tem por finalidade combater a evasão fiscal no setor.
Art. 2º Fica reduzida, adicionalmente, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em 32% (trinta e dois por cento) na comercialização de cigarro de uma única marca, prevista na Classe Fiscal I, conforme enquadramento estabelecido na legislação federal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, inclusive quanto ao ICMS devido por substituição tributária.
Parágrafo único. O contribuinte que aderir ao Programa deverá indicar, expressamente, qual a marca que comercializa atualmente, constante na Classe Fiscal I, para fins de aplicação do regime tributário de que trata o "caput".
Art. 3º A adesão ao Programa de que trata o art. 1º será feita, opcionalmente, pelo contribuinte.
Art. 4º O benefício fiscal previsto no art. 2º será concedido mediante regime especial específico, devendo o contribuinte atender às seguintes condições:
I - possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - não possuir débito do imposto;
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa ( continua ... )
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