Lei Gov. PA 6.710/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ nº 6.710 de 14.01.2005
DOE-PA: 18.01.2005
Dispõe sobre a competência do Estado do Pará para acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais e as receitas não-tributárias geradas pelas respectivas explorações, relativamente à parcela que lhe é devida, e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS EXPLORADORAS DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS E DOS TERCEIROSCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Compete ao Estado do Pará, através da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais e as receitas não-tributárias geradas pelas respectivas explorações, relativamente à parcela que lhe é devida, nos termos da Constituição Federal e de norma geral editada pela União.
Parágrafo único. As medidas que auxiliem a fiscalização das receitas não-tributárias tratadas no "caput" deste artigo poderão ser adotadas em conjunto com a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, por meio da celebração de convênios.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS OU PARTICIPAÇÃOArt. 2º O pagamento das compensações financeiras ou participação no resultado, ou participações governamentais, deverá ser efetuado, mensalmente, pelas empresas concessionárias exploradoras de recursos hídricos e minerais, diretamente ao Estado do Pará, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos moldes da legislação federal.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o "caput" será efetuado mediante documento de arrecadação estadual, conforme o disposto em ato do Poder Executivo.
Art. 3º O pagamento de receita não-tributária de que trata esta Lei, fora do prazo estabelecido no artigo anterior, fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora:
I - atualização monetária do seu valor, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o Poder Executivo vier a indicar, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento;
II - juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data que deveria ser pago até a do efetivo pagamento;
III - quando não exigido em auto de infração, multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o montante final apurado.
Parágrafo único. Em substituição aos acréscimos referidos nos incisos II e III deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar o mesmo sistema utilizado pelo Governo ( continua ... )
|
|