Dec. Gov. SP 49.338/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 49.338 de 14.01.2005
DOE-SP: 15.01.2005
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2004.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 151/04, de 10 de dezembro de 2004, ratificado pelo Decreto nº 49275, de 21 de dezembro de 2005:
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004 em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:
I - as parcelas sejam recolhidas:
a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;
b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno porte;
II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2005, sem qualquer acréscimo;
III - as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que:
a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2005;
b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2005.
§ 1º O disposto neste artigo:
1 - aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (excetoos CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;
2 - não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE - fiscal, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º O recolhimento do ICMS na forma ( continua ... )
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