Port. MPS 25/05 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 25 de 13.01.2005
D.O.U.: 17.01.2005
(Estabelece critérios e procedimentos necessários para a quitação dos débitos oriundos da contribuição previdenciária, contribuição da empresa ou contribuição do segurado)O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pela Medida Provisória nº 222, de 4 de outubro de 2004, e nos Decretos nºs 5255 e Decreto 5256, ambos de 27 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos necessários para a quitação dos débitos oriundos da contribuição previdenciária, contribuição da empresa ou contribuição do segurado, descontadas ou não dos empregados e de contribuições decorrentes de subrogação, estabelecidas em lei, de empresa(s) privada(s), proprietária(s) das áreas rurais integrantes do memorial descritivo constante da Lei nº 10.635/2002.
Art. 2º As ofertas de dação em pagamento, do imóvel descrito e constante da Lei 10.635/2002, serão destinadas especificamente para a quitação de débitos previdenciários vencidos até a competência fevereiro de 2001, e deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - Quando em fase administrativa:
a) requerimento, com todos os dados da empresa e embasamento legal, dirigido ao Diretor do Departamento de Administração da Receita Previdenciária, da Secretaria da Receita Previdenciária, criados pelo Decreto nº 5.256, de 27 de outubro de 2004;
b) contrato social, registrado em junta comercial, ou estatuto social, acompanhado da ata da eleição da diretoria atual:
c) extrato atualizado do débito, objeto da proposta de quitação;
d) escritura das glebas ofertadas, com os respectivos registros no Registro de Imóveis;
e) prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR).
f) laudo de vistoria atualizado, confirmação dos dados cadastrais e avaliação das terras, a ser fornecido pelo IBAMA.
II - Quando em fase de Procuradoria, pré-judicial ou em execução:
a) requerimento, com todos os dados da empresa e embasamento legal, dirigido em conjunto ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ao Coordenador-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal - AGU;
b) contrato social, registrado em junta comercial, ou estatuto social, acompanhado da ata da eleição da diretoria atual;
c) extrato atualizado do débito, objeto da proposta de quitação;
d) escritura das glebas ofertadas, com os respectivos registros no Registro de Imóveis;
e) prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR).
f) laudo de vistoria atualizado, confirmação dos dados cadastrais e avaliação das terras, a ser fornecido pelo IBAMA.
§ 1º As matrículas de todas as glebas ofertadas deverão estar compreendidas na poligonal externa da área descrita na ( continua ... )
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