Lei Gov. AL 6.556/04 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS nº 6.556 de 30.12.2004
DOE-AL: 31.12.2004
Procede alteração nas disposições da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no que pertine às penalidades por infrações.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
I - o art. 114:
"Art. 114. Falta de visto do Posto Fiscal em documento fiscal ou de comunicação à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, relativos a:
I - mercadorias conduzidas ou prestação de serviço de transporte em trânsito:
a) tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; ou
b) isentas ou não tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinquenta) UPFAL´s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; e
II - documento fiscal registrado normalmente no Livro Registro de Entradas de Mercadorias:
a) tributadas pelo ICMS:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinquenta) UPFAL´s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; ou
b) isentas ou não tributadas pelo ( continua ... )
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