Res. Cons. FGTS 456/04 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 456 de 25.11.2004
D.O.U.: 13.01.2005
(Institui o Prêmio FGTS Celso Furtado na forma do regulamento anexo)O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma da alínea "n" do inciso I do artigo 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
Considerando que o aperfeiçoamento do FGTS é uma busca contínua, sendo necessário estimular a produção intelectual voltada para suas finalidades essenciais, resolve:
1 - Instituir o Prêmio FGTS Celso Furtado na forma do regulamento anexo.
2 - O Prêmio FGTS Celso Furtado será concedido com o patrocínio da Caixa Econômica Federal e da Confederação Nacional dos Transportes - CNT.
3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALENCAR FERREIRA
Presidente do Conselho ANEXO PRÊMIO FGTS FURTADO
REGULAMENTO
Art. 1º O PRÊMIO FGTS CELSO FURTADO será concedido na forma do presente regulamento, por meio do patrocínio da CEF e da Confederação Nacional dos Transportes - CNT.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades representados no Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pela realização do Prêmio.
Art. 2º O Prêmio tem a finalidade de estimular estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do FGTS.
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃOArt. 3º Poderão concorrer trabalhos individuais e em grupo, de candidatos de qualquer nacionalidade e formação acadêmica, que atendam às especificações do art.7º deste regulamento.
§ 1º O Prêmio será concedido em duas categorias:
I - estudantes de graduação;
II - demais profissionais.
§ 2º São considerados estudantes de graduação aqueles que, no ato da inscrição da monografia, estejam cursando até o último ano da graduação em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
Serão aceitas, ainda, as inscrições de monografias de conclusão de curso de graduação.
§ 3º Serão considerados na categoria demais profissionais aqueles que tenham, no mínimo, diploma de graduação, sendo vedada a participação de pesquisadores e consultores com trabalhos em curso nos órgãos e entidades representadas no Conselho Curador do FGTS, ou cuja monografia tenha sido fruto de trabalho financiado pelos mesmos.
§ 4º É vedada a participação de servidores, empregados e outros contratados dos órgãos e entidades representados no Conselho Curador do FGTS, inclusive licenciados e ( continua ... )
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