IN SRF 489/05 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 489 de 07.01.2005
D.O.U.: 10.01.2005
Altera a Instrução Normativa nº 487, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 77 da Instrução Normativa nº 1.022 de 05.04.2010.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 30 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 8º e 14 da Instrução Normativa nº 487, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 3º O fundo de investimento a que se refere o art. 2º, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado.
(...)(NR)
"Art. 6º (...)
I - prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos entre a data para a qual se calcula o valor da quota do fundo e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de ( continua ... )
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