Dec. Gov. RS 36.799/96 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 36.799 de 09.07.1996
DOE-RS: 10.07.1996Obs.: Ret. DOE de 31.07.1996
Modifica o DECRETO Nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com base na LEI Nº 10.800, de 12 de junho de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de junho de 1996, que modificou a LEI Nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 35.169, de 25 de março de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 020 - Os incisos I, IV e IX e os §§ 1º, 4º e 5º, todos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - de imóvel urbano, desde que o seu valor não ultrapasse o equivalente a 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), e o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"
"IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR;"
"IX - "causa mortis" cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, não ultrapasse a 70.000 (setenta mil) ( continua ... )
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