Dec. Gov. RS 35.169/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 35.169 de 25.03.2004
DOE-RS: 28.03.1994
Modifica o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com base na Lei nº 9.939, de 16 de agosto de 1993, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de agosto de 1993, que modificou a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 34.664, de 16 de fevereiro de 1993:
ALTERAÇÃO Nº 017 - No art. 6º, é dada nova redação ao inciso III e ao § 1º, e ficam acrescentados o inciso IX e o § 9º, conforme segue:
"III - decorrente de doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou Município deste Estado";
"§ 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e IX, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Estadual".
"IX - "causa mortis" cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, não ultrapasse a 12.000 (doze mil) UPF-RS".
"§ 9º - Para efeitos do disposto no inciso IX, excetuam-se da soma dos valores venais nele referida aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII."
ALTERAÇÃO Nº 018 - No ( continua ... )
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