Dec. Gov. RO 11.458/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 11.458 de 30.12.2004
DOE-RO: 30.12.2004
Altera o Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, que instituiu o "Antecipado", e prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer no período que especificaO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a aquisição majoritária e preponderante de bens destinados a ativo permanente pelas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no estado;
CONSIDERANDO o grande volume de pedidos de retificação de lançamentos relativos à substituição tributária e ao "Antecipado"; e
CONSIDERANDO a ocorrência de problemas de ordem operacional no sistema de emissão de
Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE vincendos em 31 de dezembro de 2004:
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:
"IX - destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação ou a empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica que cumpram regularmente o disposto na Instrução Normativa nº 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de 2002, e no artigo 370-H do RICMS/RO; ou"
Art. 2º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 14 de janeiro de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do inciso XII do artigo 53 do RICMS/RO com vencimento previsto para o dia 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do § 11 do artigo 53 do RICMS/RO.
Art. 3º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 14 de janeiro de 2005 a data de pagamento do ICMS devido na forma do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, com vencimento previsto para o dia 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do § 1º do artigo 5º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.
Art. 4º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 7 de janeiro de 2005 a data de pagamento dos tributos estaduais cujo vencimento esteja compreendido no período de 31 de dezembro de 2004 a 6 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do § 11 do artigo 53 do RICMS/RO, na forma do § 1º do ( continua ... )
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