Dec. Gov. AL 2.380/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS nº 2.380 de 22.12.2004
DOE-AL: 23.12.2004
Altera dispositivos do decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107 da Constituição Estadual, e na conformidade do que consta o Processo nº 1500-31247/2004,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do decreto 1.738, de 19 de dezembro de 2003, a seguir indicados, passam a viger com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Art. 2º São liquidáveis, pela via prevista neste Decreto, os débitos tributários vinvulados ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - correspondentes ao saldo remanescente de parcelamento cancelado, desde que atendidas as exigências da legislação pertinente; e
II - pertinentes às parcelas vencidas de parcelamento em curso, hipótese em que ficarão mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas as normas legais em que fundada a concessão do parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos pedidos de parcelamento protocolados até 15 de novembro de 2003." (NR)
II - o caput do artigo 8º:
"Art. 8º O contribuinte poderá liquidar, pela via de trata este Decreto, 100% (cem por cento) da obrigação tributária pela qual responsável, cabendo-lhe recolher, em espécie, a importância correspondente ao valor a ser liquidado." (NR)
III - O caput do artigo 19:
"Art. 19. Havendo despachos do Procurador Geral do Estado e do Secretário Executivo de Fazenda favoráveis à liquidação, o pedido considerar-se-á homologado." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto 1.738, de 2003, o § 2º, com a redação que segue, ficando o parágrafo único renumerado para o § ( continua ... )
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