IS Sec. Faz. - GO 5/04 - IS - Instrução de Serviço SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 5 de 30.12.2004
DOE-GO: 30.12.2004
Dispõe sobre a identificação da pessoa natural que exerce a gerência ou direção de empresa contra a qual é instaurado Processo Administrativo Tributário - PAT - originário de auto de infração e dá outras providências.
Esta Instrução de Serviço foi revogada pelo artigo 7º da Instrução de Serviço nº 17 de 26.03.2007.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e
considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização que contribuam com a melhoria da instrução do Processo Administrativo Tributário para fins de execução fiscal e ação criminal;
considerando, ainda, ser essencial a identificação dos mandatários, acionistas controladores, sócios, diretores, gerentes ou representantes, com poderes de administração na empresa sob fiscalização, para intimação destes em todas as fases processuais, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º A autoridade fiscal autuante ao expedir o auto de infração, relativamente a imposto cujo sujeito passivo seja pessoa jurídica ou empresa individual, deve proceder em conformidade com o previsto nesta instrução.
Art. 2º O agente do fisco, na fiscalização de empresas, obrigatoriamente, deve:
I - identificar a pessoa natural que exerce a gerência ou a direção da empresa, no período correspondente a ocorrência da infração, por meio do preenchimento do formulário Identificação do Sujeito Passivo Solidário, conforme modelo constante no Anexo Único;
II - expedir notificação para, além dos demais documentos fiscais que julgar necessários aos trabalhos de auditoria, que o contribuinte apresente o instrumento constitutivo da empresa e alterações posteriores, atas de assembléias e, quando houver, procuração com outorga de poderes para ( continua ... )
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